MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:14907/2019
    1.1. Apenso(s)

610/2003

    1.2. Anexo(s)7406/2001
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 7406/2001 QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DE VISTA IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA AUDITORIA ORDINÁRIA - PROCESSO 6530/2001 - AUTOS SUPLEMENTARES NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO, ART. 188 - RITCE.
3. Responsável(eis):JOSE MARIA CARDOSO - CPF: 27848388115
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PUGMIL
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2710/2021-PROCD

  1. Os presentes autos dizem respeito a Pedido de Reconsideração, protocolizado em 25/02/2003, em desfavor do Acórdão nº 3315/2002, de 11/12/2002, publicado no Diário Oficial nº 1384, de 21/02/2003, referente ao processo nº 7406/2001, cujo objeto é a impugnação instaurada em face do senhor José Maria Cardoso, prefeito à época, conforme Requerimento nº 462/2001, em razão de irregularidades constatadas na Auditoria Ordinária nº 6530/2001.
  2. Após o extravio dos autos originais, buscou-se a recomposição destes, a fim de realizar o julgamento da questão, com a intimação do senhor José Maria Cardoso, prefeito à época do município de Pugmil/TO, inclusive por edital, para manifestar interesse em restaurar o recurso interposto [eventos 3 a 7], porém, não se obteve qualquer resposta [evento 8].
  3. Tramitados os autos [eventos 9 e 10], o Conselheiro Substituto oficiante assim se manifestou [evento 11]:

7.21. Diante do que fora delineado acima, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins reconhecer a prescrição intercorrente da demanda processual em tela, e, determinar, por conseguinte, a extinção do feito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, por fim, determinar a adoção de todas as medidas cabíveis para a formalização do feito.

  1. Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas.

É a síntese do necessário.

  1. O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da ordem jurídica, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.
  2. O extravio dos processos epigrafados subtrai do Tribunal de Contas a oportunidade de conferir efetividade à sua decisão, além de retirar do jurisdicionado a amplitude de sua defesa.
  3. A ausência de êxito no feito restaurativo consubstancia evidente obstáculo ao devido processo legal e à ampla defesa do gestor responsável que não foi causa para o desaparecimento dos autos.
  4. Nota-se que o extravio operado acaba por equivaler à própria inexistência do processo, perdendo a decisão colegiada a sua exequibilidade, por não ser possível constatar sequer seu trânsito em julgado.
  5. Afinal, o processo encontra-se desaparecido, sem sucesso ao operar sua repetição, fator impeditivo para qualquer prosseguimento concernente ao feito, sequer pelo processamento do recurso interposto pelo interessado.
  6. Ademais, confere-se que a decisão deste órgão de Controle Externo foi proferida há quase duas décadas, sem qualquer desenvolvimento válido dos autos para o deslinde da questão posta, situação que coloca em risco a segurança jurídica e a confiança legítima, haja vista o arrastamento prolongado do feito, que se converte em verdadeira espada de Dâmocles sobre os envolvidos.
  7. Apesar de não existir normativa específica quanto que incida diretamente sobre a presente hipótese, deve-se aplicar se ao caso o que se encontra estampado no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  1. Não sem razão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no leading case RE 636553, estipulou prazo razoável (cinco anos) para a análise dos atos de aposentadoria pelos Tribunais de Contas, com a seguinte tese:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas

  1. Portanto, a excessiva demora na análise da legalidade dos atos da gestão do recorrente, apesar de justificada pelo extravio dos autos, impede o efetivo esclarecimento sobre a regularidade das circunstâncias ocorridas, sem qualquer oportunidade de efetividade da decisão proferida, a qual sequer se encontra estabilizada.
  2. Ante o exposto, este Ministério Público Especial, por seu representante signatário, manifesta-se pelo julgamento do feito sem resolução do mérito, com seu consequente arquivamento, com fundamento no art. 401, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, c/c arts. 15 e 485, IV, do CPC/15[1].

É o parecer.

 

[1] Art. 401 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na sua aplicação, as seguintes regras processuais: […]

IV - os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual civil ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno;

 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/12/2021 às 17:19:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 185738 e o código CRC 410E14B

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